O significado político-jurídico da visita de juízas/es às/aos Sem Terra
A iniciativa dessa visita de magistradas/os às/aos pode estar causando surpresa, mas ela marca uma diferença notável na conduta costumeira de juízas/es.
"Sendo o acesso à terra uma das mais evidentes necessidades das pessoas, é justamente nos conflitos estabelecidos sobre ela, que a visita das/os juízas/es a esses espaços de terra conquistados por movimentos populares como o MST, demonstra não se conformar com a tradição judicial de tratamento desse problema", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo:
No dia 04 deste março, um sábado, um grupo de magistradas/os visitou um acampamento de agricultoras/es sem terra e dois assentamentos pela reforma agrária no Rio Grande do Sul, todos conquistas históricas do MST.
Segundo informam os sites RS Urgente e Sul 21, do dia 9 deste mês (o último junta um vídeo à notícia, no qual falam dois juízes, além de representantes das/os sem-terra), essas visitas são inspiradas num grupo de magistradas/os, “juízes para a democracia”, com o objetivo de “reunir institucionalmente magistrados comprometidos com o resgate da cidadania do juiz, por meio de uma participação transformadora da sociedade, num sentido promocional dos direitos fundamentais”.
A eliminação da distância tradicionalmente mantida pelo Poder Judiciário em relação ao povo, muito ao gosto da autoridade ciosa do seu poder, alienada de somente existir legitimada por ele, aparece nesse objetivo com clareza. Ele não prende as/os juízas/es naquele ambiente isolado e fechado dos gabinetes, geralmente viciado pelo pó e o mofo dos processos, reféns de versões tendenciosas de todo o tipo, onde costuma se abrigar a prorrogação indefinida da tramitação de qualquer ação judicial, como se papelada fosse fim e não meio. Essa disfunção pode ser vencida pelo vento da realidade viva lá de fora, cheia das injustiças sofridas e não somente descritas, suas causas e efeitos, reivindicando justiça e não só a “aplicação” (?) da lei.
A iniciativa dessa visita de magistradas/os às/aos sem terra, por isso, pode estar causando surpresa, mas ela marca uma diferença notável na conduta costumeira de juízas/es. Exatamente por estar sendo feita a um grupo de gente pobre extraordinariamente discriminada e criminalizada pelo próprio Poder Judiciário, as/os visitantes revelam, antes de juízas/es, serem simples cidadãs/os, conscientes de que, nessa condição, já perceberam equívocos insustentáveis. Não estão contaminados pelo complexo de superioridade, nem por preconceitos plantados e arraigados de dominação antiga e conservadora, filha de uma ideologia fiel ao poder privado de exclusão social oriundo ainda da nossa herança colonialista e de estamentos.
Como refere, por exemplo, o juiz Luis Christiano Enger Aires, conforme a notícia publicada naqueles sites:
“Há uma formação dos magistrados que os afasta das realidades vividas pelos movimentos sociais. A elaboração teórica a respeito dos direitos não se preocupa, necessariamente, com o exame das necessidades das pessoas e de realidades que, muitas vezes, se opõem a essa conformação legal”
Sendo o acesso à terra uma das mais evidentes necessidades das pessoas, é justamente nos conflitos estabelecidos sobre ela, que a visita das/os juízas/es a esses espaços de terra conquistados por movimentos populares como o MST, demonstra não se conformar com a tradição judicial de tratamento desse problema. Ela deve estar incomodando bastante as organizações de latifundiárias/os contrárias à gente pobre sem-terra e à reforma agrária, além de servir para todo o Poder Judiciário, o gaúcho especialmente, fazer um exame crítico da sumariedade presente na maior parte de suas sentenças e decisões sobre matéria de conteúdo humano notoriamente avesso à análise descuidada e superficial.
Como acontece amiúde, por sinal, quando esse Poder defere liminares possessórias e sentenças sem outra preocupação que não a de garantir o “respeito à lei”, como se essa não tenha outra finalidade senão a de proteger o direito de propriedade.
O descumprimento da função social desse direito - uma realidade que legalmente exige prova do uso da terra - e, por isso mesmo, não podendo servir-lhe de atestado só com um documento tipo certidão, é ignorado pela quase totalidade dos despachos e sentenças judiciais, assim infringindo direitos humanos fundamentais sociais de todas as pessoas sem-teto e sem-terra obterem acesso a um bem do qual a sua própria vida depende, e está sendo mal utilizado ou desperdiçado por quem o domina.
Sobre isso, pronunciou-se também o juiz Luis Christiano:
“A Constituição de 1988, seguindo uma tradição que já vinha de constituições anteriores, estabeleceu que toda propriedade precisa cumprir uma função social. Isso, porém, não costuma ser examinado nos debates que ocorrem na esfera judicial. Esse debate, na maioria das vezes, preocupa-se fundamentalmente com o aspecto formal da apropriação da terra e do solo urbano, sem levar em conta se está sendo cumprido o critério da função social. Neste contexto, como o Judiciário, teoricamente, foi criado para resolver conflitos no interior de uma sociedade supostamente estabelecida dentro de uma ordem, os movimentos sociais acabam funcionando como um fator de desestabilização dessa ordem”
Sendo o direito à segurança um dos pilares dessa “ordem”, as consequências injustas e antissociais das violentas medidas privadas e públicas para preservá-la são admitidas como prioritárias, esse imediatismo sendo imposto à realidade da nossa convivência, com força bastante para sacrificar as que seriam indispensáveis para garantir os direitos humanos fundamentais sociais de quem não é e nunca poderá ser proprietário. Precisamente como arrematou o mesmo juiz:
“Os movimentos sociais não são percebidos no debate judicial sob um aspecto positivo que é a luta pela reivindicação de direitos, mas sempre por um viés negativo. “Isso significa que são vistos sempre como descumpridores da lei que precisam ser reprimidos.”
Dessa espécie de incompreensão e repressão não padecem os direitos patrimoniais, tenham ou não sido adquiridos ou sejam ou não exercidos à custa da violação dos sociais. Já é um muito bom sinal, entretanto, existirem juízas/es capazes de detectarem e denunciarem essa diferença. A denominação do grupo “para a democracia” deveria motivar suas/seus colegas a refletir sobre se prestam os seus serviços, também, sob essa mesma inspiração.
Do IHU
Fonte: MST