Brasil: ruralistas votam Terminator na Câmara
A semente à prova da concorrência pode entrar em votação nesta terça na Comissão da Agricultura da Câmara dos Deputados. A bancada ruralista se mobiliza para acabar com a proibição em lei das sementes transgênicas estéreis, apelidadas de exterminadoras do futuro ou "Terminator", que só servem para produzir grãos inférteis que nem o agricultor e nem a concorrência poderá reproduzir
Ela é a semente do monopólio mais do que garantido, "neto" do mílho híbrido que trouxe o oligopólio à indústria sementeira a partir dos anos 40 e "filho" das leis de cultivares e de patentes que desde os anos 70 foram estendendo o monopólio global para a venda de sementes nas culturas autógomas como trigo, soja, arroz e algodão, entre outras.
O Terminator é a geração "Século XXI" do monopólio sementeiro que os ruralistas querem votar e aprovar no Brasil. Enquanto o milho híbrido era de difícil reprodução, mas não era estéril, e a cultivar da Embrapa ou a semente patenteada da Monsanto são facilmente pirateadas, este exterminador do futuro quando chegar ao mercado e em mãos do agricultor, vai produzir grãos 100% estéreis. É o monopólio perfeito.
Em tempo, a suposta "limitação" desta liberação da tecnologia Terminator a sementes de "plantas biorreatores" é inócua, principalmente ao se ler a definição com um mínimo de atenção: as "substâncias destinadas, principalmente, ao uso ... industrial" abrangem até a farinha de trigo para uso nas panificadoras industriais.
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Agricultura analisa autorização para semente transgênica
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural pode votar amanhã o Projeto de Lei 5964/05, da deputada Kátia Abreu (PFL-TO), que autoriza, em duas circunstâncias, a utilização das "tecnologias genéticas de restrição de uso", conhecidas internacionalmente pela sigla GURT. Essas tecnologias permitem a produção de plantas sem sementes, como uvas e melancias, e também a produção de materiais híbridos, importantes na agricultura moderna.
Também é possível, com sua utilização, esterilizar a parte masculina ou feminina de um vegetal, possibilitando a obtenção de características mais desejáveis. Trata-se de uma ferramenta de melhoramento genético, segundo a deputada.
O projeto autoriza o uso, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento dessas sementes apenas quando a tecnologia comprovadamente não impedir a multiplicação vegetativa da variedade geneticamente modificada, deixando, assim, de causar uma restrição total do uso da variedade; e quando o uso da tecnologia comprovadamente constituir uma medida de biossegurança benéfica à realização da atividade.
O relator, deputado Eduardo Sciarra (PFL-PR), recomenda a aprovação do projeto, com substitutivo que exclui as restrições previstas no texto original. De acordo com o substitutivo, apenas a comercialização das sementes será restrita. Elas somente poderão ser comercializadas quando forem de plantas biorreatores (organismos geneticamente modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, a uso terapêutico ou industrial). Quem desrespeitar essa regra estará sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos.
Ler também sobre este projeto:
Projeto permite tecnologia de restrição em transgênicos
Íntegra e acompanhamento deste Projeto de Lei PL-5964/2005
Segue a íntegra do substitutivo a ser votado na Comissão de Agricultura:
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI No 5.964, DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso VII e o parágrafo único do art. 6º e o caput do art. 28 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º [Fica proibido
VII – a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores;
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade são mecanismos moleculares induzidos em plantas geneticamente modificadas para a produção de sementes estéreis sob condições específicas.
Art. 28 Comercializar sementes que não sejam de plantas biorreatores e que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XI – Biorreatores: organismos geneticamente modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.
Art. 3º Revogam-se os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em __ de __ de 2006.
Deputado EDUARDO SCIARRA