Brasil: Idec pede inconstitucionalidade para a Lei de Biossegurança
A nova lei de biossegurança, entre outros dispositivos, confere à CTNBio superpoderes para autorizar a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados
O Idec encaminhou, hoje (20/05), Representação ao Procurador Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles, questionando a inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança (11.105, de 24/3/2005). A iniciativa pretende que tal lei seja examinada e, por estar em desconformidade com o texto constitucional, seja formulada a argüição de sua inconstitucionalidade, mediante Ação Direta perante o Supremo Tribunal Federal.
No entendimento do Idec, a referida lei é inconstitucional na medida em que suas disposições conferem à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança a competência de decidir, em última e definitiva instância, quanto à liberação de espécies geneticamente modificadas ou que contenham organismos geneticamente modificados (OGMs), bem como a competência de avaliar - para autorizar a comercialização, o consumo humano e a liberação de OGMs no Meio Ambiente -, os riscos ambientais envolvidos, dispensando estudo prévio de impacto ambiental e os riscos à saúde humana, apesar de a Constituição Federal obrigar, em seu artigo 225, inciso IV, a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
A Constituição reconhece que as atividades que envolvem OGMs apresentam, inerentemente, risco de significativo dano ambiental ao incluir entre suas disposições a necessidade de o Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” (art. 225, II), além de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (art. 225, V).
A Lei 11.105/05 contém disposições que representam afronta direta ao artigo 2º. da Constituição Federal, uma vez que as liberações que ora se pretende fazer estão aguardando determinação judicial. Em tais dispositivos legais, o Congresso Nacional, com a aprovação do Presidente da República, intencionalmente ou não, pretendeu calar o Poder Judiciário, “rasgando” as ações judiciais em curso a respeito da necessidade de realização de prévio estudo de impacto ambiental para liberação de soja geneticamente modificada e outras espécies no meio ambiente e a avaliação de riscos à saúde.
Além disso, desde março de 2004, a rotulagem com símbolo específico de produtos que contenham 1% ou mais de elementos transgênicos é obrigatória, sendo patente que as empresas alimentícias não estão cumprindo tais exigências.
Ao se falar em transgênicos deve ser dito que não se sabe com certeza quais são os efeitos que tais elementos provocam nos seres humanos e no meio ambiente em geral. No Brasil, como em outros países do mundo, o que se tem testemunhado é que as decisões da CTNBio acabam por ser decisões políticas, de mera validação dos estudos trazidos pelas corporações interessadas na liberação dos OGMs.
A nova lei de biossegurança, entre outros dispositivos, confere à CTNBio superpoderes para autorizar a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados. Em resumo, a CTNBio poderá decidir sobre a segurança dos transgênicos para o meio ambiente e para os seres vivos em geral, vinculando os demais órgãos da administração federal e usurpando suas competências delineadas na CF, situação considerada inconstitucional pelo Idec.
Considera inconstitucional, ainda, qualquer disposição que dispense, quando da liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente, a realização de Estudo Prévio de Impacto ambiental pelos órgãos competentes.
www.idec.org.br , 20/05/2005.
Campanha por un Brasil Livre de Transgênicos
Boletim Número 254 - 20 de maio de 2005