Brasil: Justiça do Paraná mantém multa de 1 milhão para Syngenta
A Justiça Federal do Estado do Paraná decidiu que as atividades desenvolvidas pela empresa transnacional de sementes Syngenta Seeds em Santa Tereza do Oeste, na área de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu são ilegais, confirmando a multa dada em março de 2006 pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)
INFORME
A decisão do Poder Judiciário (leia abaixo), de 30 de novembro, define que o Parque Nacional do Iguaçu possui um plano de manejo, que define a zona de amortecimento em 10 km. Diante disso, a empresa não poderá a voltar a desenvolver pesquisas com soja transgênica na área. Segundo decisão da juíza Vanessa de Lazzarin Hoffman, "a conduta perpetrada pela Syngenta (produzir organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento de unidade de conservação - Parque Nacional do Iguaçu), não deixou de ser infração ambiental pois, embora o art. 7º da Lei nº 11.460/2007 tenha revogado expressamente o art. 11 da Lei nº 10.814/2003, o art. 2º da referida Lei nº 11.460/2007 continua a proibir a conduta perpetrada pela Syngenta". A juíza também manteve o embargo das atividades envolvendo transgênicos no local.
A área atualmente está ocupada pela Via Campesina, em protesto contra a tentativa da Syngenta de retomar os experimentos ilegais. No dia da reocupação da área, em 21 de outubro de 2007, seguranças da empresa NF, contratada pela Syngenta, executaram a queima roupa um militante do MST, Valmir Mota de Oliveira, o Keno. Outros 06 trabalhadores ficaram gravemente feridos. Maria Rita Reis, da coordenação jurídica da Terra de Direitos, o acampamento da Via Campesina reforçou a necessidade de punição da transnacional. “O acampamento da Via Campesina no local foi fundamental para manter a atenção da sociedade sobre a ilegalidade cometida [pela Syngenta] e sobre a necessidade de punição da empresa. Certamente, se não tivesse acontecido o acampamento, a esta altura todo mundo já teria se esquecido das irregularidades e provavelmente este já seria mais um caso de impunidade", disse Maria Rita.
Histórico
Em março de 2006, o Ibama autuou e multou diversos proprietários rurais e a empresa Syngenta, que cultivavam soja transgênica, no entorno do Parque Iguaçu, através da operação “Parque Livre”. A operação que ocorreu em março de 2006 foi conseqüência da denúncia feita pela Terra de Direitos. As multas variaram de R$ 120.000 a 1 milhão. A multinacional suíça de sementes Syngenta, que fatura anualmente de cerca de R$ 18,5 bilhões, foi multada em R$ 1 milhão.
Segundo as informações da organização não-governamental Terra de Direitos, a empresa é acusada de fazer cultivo experimental de soja transgênica em área de proteção ambiental, o que é proibido pela legislação do país. O plantio de 123 hectares foi feito na zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu, no município de Santa Tereza do Oeste (PR). Um hectare equivale ao tamanho de um campo de futebol.
O local dos experimentos ilegais da Syngenta foi ocupado em março de 2006 por famílias ligadas à Via Campesina, organização que reúne os movimentos camponeses do mundo. O objetivo da ação era denunciar as investidas da empresa contra a biodiversidade.
Informações à imprensa
Assessoria de Comunicação de Via Campesina/MST - Solange (41) 3324 7000
Leia abaixo a decisão judicial.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDIN Nº 2007.70.05.002039-8/PR
AUTOR: SYNGENTA SEEDS LTDA
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
SYNGENTA SEEDS LTDA, já qualificada, propôs a presente ação de conhecimento em face do IBAMA, objetivando a anulação do Termo de Embargo nº 37779 e do Auto de Infração nº 247131. Outrossim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa retomar as atividades de pesquisa que vinha desenvolvendo na Estação Experimental de Santa Teresa do Oeste, bem como para que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 247131.
Sustentou a autora, em síntese, que se dedica a pesquisas e estudos científicos inclusive sobre o desenvolvimento de organismos geneticamente modificados (OGM´s), mantendo diversas estações experimentais, dentre elas a Estação Experimental de Santa Teresa do Oeste, na qual realizava pesquisas com milho e soja geneticamente modificados com autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio; que não obstante as pesquisas em desenvolvimento na Estação Experimental de Santa Teresa do Oeste contarem com todas as autorizações necessárias, sendo este fato de conhecimento do IBAMA, o referido órgão lavrou Termo de Embargo nº 37779 determinando a paralisação das pesquisas com soja geneticamente modificada em curso na referida estação; que foi multada por estar desenvolvendo pesquisas com milho geneticamente modificado, Auto de Infração nº 247131, sob o fundamento de que estaria fazendo pesquisa com OGM em zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu; que a interdição imposta pelo IBAMA contraria a competência atribuída à CTNBIo pela Lei nº 11.105/05 para autorizar pesquisas com OGM´s; que o artigo 11 da Lei nº 10.814/03 não dá suporte à conduta do IBAMA, vez que esta lei teve por objetivo único a regularização do plantio comercial da soja modificada da safra de (SIC) 2003 ( rectius: 2004), sendo que, inclusive, foi revogada pela Lei nº 11.105/2005; que a Lei nº 11.460/07 e o Decreto nº 5.950/06 estabelecem os limites para o plantio de soja geneticamente modificada no entorno das unidades de conservação, considerando ambientalmente segura a distância entre a sua estação de pesquisa e o Parque (06 km); que o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu não estabelece qualquer limitação a atividades com OGM´s; que o IBAMA desrespeitou o princípio da legalidade; que o Termo de Embargo e o Auto de Infração lavrados contra si são nulos porque carecem de fundamentação; e que as atividades de pesquisa desenvolvidas não produzem qualquer risco ao meio ambiente ou à saúde.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 216/217). Contra essa decisão o IBAMA interpôs agravo de instrumento, tendo este Juízo mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 254).
Citado, o IBAMA apresentou contestação, sustentando, em suma, que: a) o auto de infração e o termo de embargo possuem fundamentação; b) mesmo com a edição da Lei nº 11.460/2007 persiste a proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados em zonas de amortecimento; c) o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu não autoriza a plantação de transgênicos; d) o empreendimento da demandante está situado em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, razão pela qual possui competência para lavrar o auto de infração e embargar as atividades da autora; e) não se aplicam ao Parque Nacional do Iguaçu os limites fixados pela Lei nº 11.460/2007 e pelo Decreto nº 5.950/2006; f) os organismos geneticamente modificados representam perigo de dano ao meio ambiente, devendo ser aplicados, in casu, os princípios da precaução, da prevenção e do in dubio pro natura; g) compete à parte autora comprovar que o plantio de organismos geneticamente modificados não causa nenhum dano para a unidade de conservação de proteção integral; e h) não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Houve réplica (fls. 373/392).
À fl. 395 o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a juntada de cópia da decisão proferida pelo eg. TRF/4ª Região no agravo de instrumento interposto nos autos, bem como a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 82, III, 2ª parte, do CPC; o que restou cumprido às fls. 396/397 e 402/409.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se das fls. 296 e 334, que o Auto de Infração nº 247137 e o Termo de Embargo nº 37779, contra os quais a autora se insurge, foram lavrados pelo IBAMA sob o fundamento de que a demandante estava plantando organismos geneticamente modificados em local expressamente proibido em lei (zona de amortecimento de unidade de conservação - Parque Nacional do Iguaçu), tendo a conduta da autora sido considerada violadora dos princípios da precaução e da prevenção, bem como do disposto no art. 11 da Lei nº 10.814/2003, razão pela qual foi-lhe aplicada multa e embargada a sua atividade, com fulcro nos arts. 16, 21 e 23, da Lei nº 11.105/2005 e arts. 69, 70 e 71, do Decreto nº 5.591/2005.
Assim, verifica-se que a autoridade ambiental indicou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a autuação.
Ora, se os fatos que ocasionaram a autuação foram devidamente descritos e, inclusive, indicada a capitulação normativa, tanto que possibilitaram a defesa da parte autora, denotando que o contexto fático e jurídico foi integralmente assimilado, não há que se alegar ausência de fundamentação, razão pela qual improcede o pleito da autora nesse aspecto.
Sustentou também a demandante que o fundamento legal utilizado pelo IBAMA para a autuação - art. 11 da Lei nº 10.814/2003 - não se aplica ao caso, pois referida Lei teve por objetivo único a regularização do plantio comercial da soja modificada da safra de (SIC) 2003 ( rectius: 2004); que referido Diploma Legal foi revogado pela Lei nº 11.105/2005; e que a Lei nº 11.460/2007 e o Decreto nº 5.950/2006 permitem o plantio de soja geneticamente modificada no entorno das unidades de conservação, considerando ambientalmente segura a distância entre a sua estação de pesquisa e o Parque Nacional do Iguaçu (06 km).
Não merece acolhida a sua pretensão.
O Parque Nacional do Iguaçu (PNI), criado pelo Decreto nº 1.035/1939, é uma unidade de conservação, da categoria unidade de proteção integral, nos termos dos arts. 7º, I, e 8º, III, ambos da Lei 9.985/2000.
O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.985/2000 estabelece que as unidades de conservação devem possuir um plano de manejo, o qual deve fixar a zona de amortecimento da unidade. Por sua vez, o art. 2º, XVIII, da referida Lei conceitua zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade."
Analisando o contido no endereço eletrônico, no CD acostado à fl. 358 e nos documentos de fls. 359/370, verifico que o Parque Nacional do Iguaçu possui Plano de Manejo, o qual estabelece como zona de amortecimento (ou de transição, como lá denominado) o raio de 10 quilômetros nas áreas circundantes ao Parque.
Outrossim, extrai-se da petição inicial (fl. 07), que a própria autora admite que a sua Estação de Pesquisa, onde estavam plantados os organismos transgênicos que originaram o auto de infração e o termo de embargo, situa-se a 06 quilômetros do Parque Nacional do Iguaçu. Ou seja, verifica-se que a pesquisa e a plantação dos organismos geneticamente modificados estava sendo realizada na zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu, como, inclusive, certificado no auto de infração de fl. 296, verbis: "produzir organismos geneticamente modificados em local expressamente proibido em lei (zona de amortecimento de unidade de conservação - Parque Nacional do Iguaçu)." (grifei).
Ademais, o art. 11 da Lei nº 10.814/2003, vigente à época da autuação, aplica-se ao caso, pois aludido Diploma Legal, ao contrário do sustentado pela demandante, não teve como objetivo único a regularização do plantio comercial da soja modificada da safra de 2004, mas também o estabelecimento de outras providências. Nesse sentido, assim constou da referida Lei:
LEI Nº 10.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004,e dá outras providências. (grifei).
Além disso, diversamente do sustentado pela demandante, a Lei nº 11.105/05 não revogou o art. 11 da Lei nº 10.814/2003, quer seja de forma expressa, quer seja de forma tácita, visto que não conflitante, pois nada dispôs acerca da atividade de plantio de OGM´s em zonas de amortecimento de unidades de conservação ambiental.
Ressalte-se ainda que a conduta perpetrada pela autora (produzir organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento de unidade de conservação - Parque Nacional do Iguaçu), não deixou de ser infração ambiental pois, embora o art. 7º da Lei nº 11.460/2007 tenha revogado expressamente o art. 11 da Lei nº 10.814/2003, o art. 2º da referida Lei nº 11.460/2007 continua a proibir a conduta perpetrada pela autora caso não cumpridos os requisitos por ele estabelecidos, verbis:
Art. 2º . A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 27. ................................................... ...................................................
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.' (grifei).
Assim, da análise do art. 2º da Lei nº 11.460/2007 verifica-se que somente é possível o cultivo de organismos geneticamente modificados em zonas de amortecimento de unidades de conservação se houver previsão nesse sentido no respectivo plano de manejo da unidade de conservação, bem como estudo técnico da CTNBio. Caso contrário, a conduta continua sendo vedada.
In casu, contudo, o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu (constante nos documentos de fls. 359/370 e no endereço eletrônico), não prevê a possibilidade de plantação de transgênicos na zona de amortecimento (ou de transição, como lá denominado).
Ademais, ao contrário do sustentado pela demandante, os limites estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 5.950/2006 e no art. 57-A da Lei nº 11.460/2007, para o plantio de organismos geneticamente modificados, só são aplicáveis "até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação", conforme consta da própria redação dos dispositivos supramencionados. Todavia, consoante demonstrado, o Parque Nacional do Iguaçu possui Plano de Manejo aprovado, o qual estabelece como zona de amortecimento (ou de transição, como lá denominado) o raio de 10 quilômetros nas áreas circundantes ao Parque. Assim, inaplicáveis, in casu, os limites definidos no art. 1º do Decreto nº 5.950/2006 e no art. 57-A da Lei nº 11.460/2007.
Desta forma, demonstrada que a conduta perpetrada pela demandante (pesquisa e plantio de organismos geneticamente modificados na zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu) continua sendo vedada pelo ordenamento jurídico, não vislumbro qualquer violação ao princípio da legalidade, razão pela qual improcede o pleito da autora nesse aspecto.
Aduziu também a demandante que o IBAMA não possui competência para fiscalizar atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM´s), mas apenas a CTNBIO.
Novamente, improcede a sua afirmação.
A competência do IBAMA para a fiscalização da atividade de plantio de OGM´s e conseqüente lavratura do auto de infração e do termo de embargo é manifesta no caso, pois a conduta da demandante foi perpetrada, consoante já salientado, em zona de amortecimento de unidade de conservação federal, a qual é administrada pelo IBAMA, nos termos dos arts. 6º, III, e 25, § 1º, da Lei nº 9.985/2005. Outrossim, os arts. 16, 21, 22 e 23 da Lei nº 11.105/2005 confirmam a competência da autarquia-ré, verbis:
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
(...)
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de OGM e seus derivados;
IV - suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V - embargo da atividade;
(...)
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
(...)
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
Destaco, por fim, que ainda que restasse comprovado que as atividades da autora não produzem qualquer risco ao meio ambiente ou à saúde, conforme alegado por ela, o auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA não restariam maculados, pois, conforme demonstrado, a conduta perpetrada pela demandante (pesquisa e plantio de organismos geneticamente modificados na zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu) é vedada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo demandante, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido monetariamente com base na variação do INPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cascavel, 30 de novembro de 2007.
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
Juíza Federal
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