28-5-02 Brasil: Projeto dos Transgênicos é aprovado na Assembléia


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 Brasil: Projeto dos Transgênicos é aprovado na Assembléia


28-5-02

 

Diário do Legislativo, 24-05-02 
http://www.alemg.gov.br/dia/UltimaEdicao.htm

Projeto de Lei N° 451/99
Dispõe sobre a pesquisa, a produção, o plantio, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no meio ambiente de organismo geneticamente modificado ­ OGM ­ e de produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° ­ A pesquisa, a produção, o plantio, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no meio ambiente de organismo geneticamente modificado ­ OGM ­ou de produto que contenha ou

tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo observarão, além do estabelecido na legislação federal em vigor, as normas fixadas nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 2° ­ Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo manterá cadastro das instituições que exercem as atividades descritas no art. 1° e fiscalizará qualquer atividade ou projeto realizados no Estado que envolvam OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo.

Art. 3° ­ O experimento de campo que envolva OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo depende de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental ­ EIA/RIMA ­ e do respectivo licenciamento no órgão competente.

§ 1° ­ O EIA/RIMA referente a atividade ou projeto desenvolvido por instituição pública ou privada de ensino ou pesquisa poderá ser realizado pela própria entidade, desde que habilitada pelo órgão estadual competente.

§ 2° ­ Ficam dispensadas do licenciamento de que trata o "caput" deste artigo as atividades de pesquisa científica que envolvam OGM desenvolvidas por instituições que detenham o Certificado de Qualidade em Biossegurança, de que tratam o § 3° do art. 2° da Lei Federal n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e o art. 8° do Decreto Federal n° 1.752, de 20 de dezembro de 1995, devendo o projeto de pesquisa ser encaminhado ao Conselho Estadual de Bioética.

Art. 4° ­ O projeto de pesquisa que envolva OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo, observados o disposto no art. 3° e as normas de biossegurança, será precedido de:

I ­ inscrição no cadastro de que trata o art. 2° desta lei;

II ­ parecer favorável do Conselho Estadual de Bioética;

III ­ autorização das Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências, diante das especificidades do projeto, conforme indicação do Conselho Estadual de Bioética.

Parágrafo único ­ Fica dispensada da autorização a que se refere o inciso III deste artigo a instituição de pesquisa científica que detenha o Certificado de Qualidade em Biossegurança, mencionado no § 2° do art. 3°

desta lei.

Art. 5° ­ Para produzir, armazenar, transportar, manipular ou liberar no meio ambiente OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo, em escala industrial ou comercial, as entidades e instituições, públicas ou privadas, observarão as seguintes exigências:

I ­ comprovação do registro do produto no órgão competente;

II ­ inscrição no cadastro de que trata o art. 2° desta lei;

III ­ apresentação dos resultados de análise de risco à saúde humana;

IV ­ parecer favorável do Conselho Estadual de Bioética;

V ­ autorização das Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências, conforme indicação do Conselho Estadual de Bioética.

Art. 6° ­ A pesquisa, a produção, o plantio, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no meio ambiente de OGM ou de produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase

de seu processo produtivo realizados em desacordo com o disposto nesta lei constituem infrações administrativas, sujeitas às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis:

I ­ apreensão de produtos, máquinas e equipamentos;

II ­ suspensão da atividade;

III ­ interdição da área;

IV ­ multa de 500 (quinhentas) a 500.000 (quinhentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ­ UFEMGs ­, que será aplicada em dobro em caso de reincidência;

V ­ reparação de danos, na forma da legislação pertinente.

Art. 7° ­ Fica criado o Conselho Estadual de Bioética, órgão consultivo, normativo e deliberativo, composto por membros efetivos e suplentes designados pelo Governador do Estado, e constituído, paritariamente, por

representantes do poder público e da sociedade civil, nas áreas de saúde, agropecuária, meio ambiente, biotecnologia, bioética, defesa do consumidor e segurança alimentar, com as seguintes competências:

I ­ analisar e emitir parecer sobre produção, comercialização, armazenamento, transporte, manipulação e liberação no meio ambiente de OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo, ouvido o Grupo Técnico Assessor;

II ­ colaborar com a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ­ CTNBio ­ nas matérias de sua competência;

III ­ recomendar aos órgãos de vigilância sanitária estadual e federal a cassação ou a suspensão do registro de OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo que não atenda ao disposto na legislação pertinente;

IV ­ propor e divulgar normas técnicas de segurança alimentar, ambiental e de saúde relativas à pesquisa, à comercialização, à manipulação e à liberação no meio ambiente de OGM ou produto que contenha ou tenha

utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo; V ­ promover e divulgar estudos e pesquisas sobre OGM ou produto cujo material genético tenha sido modificado por técnica de engenharia genética

durante qualquer fase de seu processo produtivo;

VI ­ expedir a regulamentação técnica necessária à implementação desta lei;

VII ­ indicar a Secretaria de Estado competente para autorizar a execução de atividade que envolva OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo, conforme o disposto nos arts. 4° e 5° desta lei.

Parágrafo único ­ Será constituído no Conselho Estadual de Bioética um Grupo Técnico Assessor, com função consultiva, formado por profissionais com reconhecido conhecimento técnico­científico na área de biotecnologia.

Art. 8° ­ Compete às Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Saúde, dentro de suas competências, observado parecer técnico conclusivo do Conselho Estadual de Bioética:

I ­ manter cadastro atualizado de OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo e das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades a eles relacionadas,

observado o disposto nos arts. 4° e 5° desta lei;

II ­ fiscalizar e monitorar a pesquisa, a produção, o plantio, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a manipulação e a liberação no meio ambiente de OGM ou de produto que contenha ou tenha utilizado OGM

em qualquer fase de seu processo produtivo;

III ­ autorizar a realização de projeto ou atividade que envolva OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo, nos termos do disposto nos arts. 4° e 5° desta lei;

IV ­ aplicar as penalidades definidas nesta lei, na Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, e cumulativamente aquelas previstas na Lei Federal n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, de que tratam as Leis Federais n°s 9.605, de 12 de fevereiro de1998, e 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 9° ­ A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais ­ FAPEMIG ­ destinará recursos orçamentários específicos para o financiamento de projetos, atividades, treinamento e capacitação do corpo técnico do Estado relacionados com a pesquisa de biossegurança com OGM que atendam às exigências contidas nos arts. 4° e 5° desta lei.

Parágrafo único ­ Os recursos provenientes das multas decorrentes do descumprimento desta lei serão utilizados no custeio das atividades que envolvam OGM desenvolvidas pelas Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Saúde, bem como no treinamento e capacitação de seus servidores que trabalhem com biossegurança com OGM.

Art. 10 ­ O alimento que contenha produto geneticamente modificado autorizado para consumo humano ou animal, nos termos desta lei e da legislação federal em vigor, deverá trazer informação sobre essa

característica, nos termos da Lei n° 13.494, de 5 de abril de 2000, e dos arts. 6°, II e III, e 31 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 11 ­ As empresas que já exercem atividades relacionadas com OGM ou produto que contenha ou tenha utilizado OGM em qualquer fase de seu processo produtivo têm o prazo de cento e vinte dias, contados da

publicação desta lei, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 12 ­ Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13 ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 ­ Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2002.
Aílton Vilela, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Luiz Menezes
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