STJ libera desembarque de milho transgênico argentino

Liberado desembarque de milho transgênico em Recife

Está liberado o desembarque das 38 mil toneladas de milho transgênico, proveniente da Argentina, no porto de Recife, Pernambuco. Esta é a conseqüência do despacho assinado no início da noite de hoje (07/07) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite que reconheceu a existência de um conflito de competência em torno dos grãos geneticamente modificados.

A controvérsia judicial foi evidenciada diante das decisões tomadas pela 6ªVara Federal do Distrito Federal e pela 5ª Vara Federal de Pernambuco, no entendimento do presidente do STJ. Ambos os órgãos de primeira instância proibiram o desembarque da mercadoria na capital pernambucana. Entretanto, como o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (órgão de segunda instância sediado em Recife), José Maria Lucena, suspendeu a liminar que impedia o descarregamento, ficou configurado o conflito.

Diante do reconhecimento das posições judiciais divergentes, o presidente do STJ resolveu designar o juiz da 5ª Vara Federal de Pernambuco como o responsável "para a adoção das necessárias medidas no âmbito da sua jurisdição, prevalecendo em conseqüência a decisão suspensiva proferida pelo Juiz Presidente do TRF da 5ª Região". Isto significa que, apesar de ter sido inicialmente contrário à liberação do transgênico, o juiz federal pernambucano terá de se ater à decisão do presidente do TRF (5ª Região) que cassou sua liminar e liberou o desembarque dos grãos.

A decisão tomada pelo ministro Paulo Costa Leite é a prevista no artigo 120 do Código de Processo Civil, onde é dito que nos conflitos de competência poderá o relator "designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".

O conflito de competência em torno do desembarque do milho transgênico foi suscitado no STJ pela Advocacia-Geral da União (AGU) às 19h05min horas de hoje (07/07).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.966/DF

SUSCITANTE: UNIÃO PROCURADORES: MANOEL LOPES DE SOUZA E OUTROS SUSCITADOS: JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO

DECISÃO

A União formula conflito positivo de competência afirmando a existência de decisões monocráticas contraditórias proferidas pelos em. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Região.

Assevera que o em. Juiz Presidente da 1ª Região indeferiu pedido de suspensão de sentença proferida em ação civil pública que proibiria importação de alimentos transgênicos (modificados geneticamente), em face de reconhecimento de grave risco de lesão à saúde pública.

De outra parte, o em. Juiz Presidente da 5ª Região suspendeu liminar do Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em exercício na 5ª Vara, em ação cautelar inominada que determinou que a carga de milho importada da Argentina não seja descarregada do navio Norsul Vitória enquanto não comprovada se é composta de organismos transgênicos.

Sustenta que, sobrevindo sentença prolatada pelo Juiz Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o MM. Juiz Substituto teria proferido despacho determinando providências junto à Direção Geral do Departamento de Polícia Federal, em Pernambuco, a fim de proibir o desembarque da mercadoria enquanto não houver determinação judicial em contrário.

Anoto, inicialmente, que o conflito não se estabeleceu entre os eminentes Presidentes dos Tribunais Regionais mencionados. Eles agiram no exato limite de suas competências ao apreciar os pedidos de suspensão que lhes foram dirigidos.

O conflito positivo (que se me afigura, no caso, patente) se estabeleceu entre os Juízes Federais de primeiro grau e, nesse passo, cumpre que se designe um deles para solucionar as medidas de caráter urgente, na conformidade do que dispõe o art. 120 do Código de Processo Civil.

Assim sendo e tendo em vista o princípio que se insculpe no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, designo o Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, para adoção das necessárias medidas no âmbito da sua jurisdição, prevalecendo, em conseqüência, (e provisoriamente) a decisão suspensiva proferida pelo em. Juiz Presidente do TRF da 5ª Região.

Solicitem-se informações aos Juízos em conflito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se com urgência.

Ministro Paulo Costa Leite
Presidente
Notícias do Superior Tribunal de Justiça, Brasil, 7-7-00

http://www.stj.gov.br/stj/noticias/detalhes_noticias.asp?ID_noticia=2143

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